Por intermédio do julgamento do Recurso Especial de nº 1972035/RS, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento de que atos de constrições que recaiam sobre ativos de empresas incorporadas no curso do processo de recuperação judicial são de competência do Juízo Recuperacional.
Na hipótese específica, conquanto a empresa executada não tenha integrado o pedido de Recuperação Judicial distribuído por outras empresas que compõem um grupo econômico em comum, tendo sido incorporada apenas num momento subsequente, seria necessário preponderar o princípio da preservação das empresas, de maneira a se reconhecer o Juízo Universal como o único competente para gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo, do qual, agora, a empresa incorporada – e seus respectivos ativos – faz parte, como forma de, com isso, manter a higidez do fluxo de caixa das empresas e viabilidade do plano de recuperação, independente da data em que realizada a incorporação.
A importância e ineditismo do entendimento, entre outros aspectos, resulta de que, por força da incorporação da devedora original pela empresa recuperanda, um crédito não sujeito aos efeitos de um processo de recuperação judicial passará a ter o Juízo da Recuperação Judicial como o competente para a prática de atos constritivos voltados a satisfação do respectivo crédito, o que implica, via de regra, em maior tempo e enfrentamento de discussões afetas, por exemplo, a essencialidade do bem frente ao propósito recuperacional. Nesse sentido, a operação de incorporação passa a ser um importante instrumento voltado a trazer para dentro do escopo de proteção da recuperação judicial ativos e/ou empresas que, antes, estavam expostas ao ataque de credores não sujeitos ao processo de recuperação judicial.