STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior

Entrevista para o Valor Econômico. Leia a íntegra

Uma lacuna legislativa tem permitido a contribuintes receberem doações ou herança sem pagar o ITCMD. São casos envolvendo transmissões de bens instituídas no exterior. Em duas decisões recentes, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a cobrança do imposto estadual. Uma delas já foi ratificada pela 1 a Turma e a outra é analisada nesta semana, no Plenário Virtual.

São as primeiras manifestações do Supremo sobre o assunto, de acordo com tributaristas. Nos dois processos, a ministra negou recursos do Estado de São Paulo e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça (TJSP) de que não há respaldo legal para a tributação.

A tese dos contribuintes é que não há norma vigente válida que autorize a incidência do tributo – lei complementar federal ou estadual. Ao Valor, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que vai recorrer.

O ITCMD incide sobre doações e heranças e a alíquota varia de 4% a 8%. De janeiro a julho deste ano, o governo paulista arrecadou R$ 2,7 bilhões com o tributo, 43% a menos que o mesmo período de 2024. Representou 12% da receita tributária em 2025, de R$ 22,3 bilhões até então.

A polêmica surgiu com a edição da Emenda Constitucional nº 132/23 – a reforma tributária. O texto estabelece que, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema pelo Congresso Nacional, valem as normas estaduais. Só que a lei paulista foi considerada inconstitucional pelo TJSP, em 2011, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021 , com repercussão geral – o que vale para outros Estados e o Distrito Federal.

Os ministros definiram que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior (RE 851 108). De acordo com eles, a Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a questão. Até hoje, a norma federal não foi editada, segundo advogados.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) entende que é possível cobrar o imposto mesmo sem nova lei estadual. Na visão do órgão, a EC 132/23 torna novamente válida a Lei no 10.705, de 2000, considerada inconstitucional. Essa argumentação foi negada pelo TJSP, o que foi mantido pela ministra Cármen Lúcia.

Um dos casos trata de doação feita por contribuinte no Reino Unido para donatário em São Paulo (RE 1 553620). Na visão da relatora, o TJSP aplicou de forma correta a tese de repercussão geral do STF. Ela seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). “Como assinalado no acórdão recorrido, a ausência de base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual torna inviável o reconhecimento da incidência tributária na espécie em exame, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n o 132/2023”, diz ela no voto.

A PGE-SP, no recurso, argumentava que o imposto poderia ser cobrado a partir de 2023, por conta da emenda constitucional. Mas sobre esse ponto, a ministra afirma que envolve reanálise de prova, o que não pode ser feito pelo STF.

No novo agravo em análise nesta semana no Plenário Virtual, a ministra voltou a rejeitar o pedido do órgão e aplicou multa de 1% por “abuso do direito de recorrer” se o entendimento for unânime. Ainda faltam os votos dos outros quatro ministros. A votação acaba na sexta-feira.

O segundo processo envolve a transmissão de quotas de uma empresa localizada nas Ilhas Britânicas, em razão de abertura de sucessão no Brasil – repasse de uma mãe aos filhos. Nesse caso, em segredo de justiça, a ministra frisou que é preciso não só lei estadual, mas lei complementar para permitir a incidência do ITCMD – na ação, o tributo cobrado é de R$ 3 milhões.

O tributarista Luiz Gustavo Simionato, do LCSC Advogados que atua no caso de doação no Reino Unido, acredita ser difícil a Fazenda reverter o entendimento da decisão monocrática. “A própria ministra cita uma decisão do ministro Alexandre de Moraes em que ele deixa claro que o artigo 40 da lei de São Paulo, a n o 10.705, foi declarado inconstitucional. Então é como se não existisse legislação estadual atualmente que permita essa cobrança”, afirma o advogado, citando a Rcl 58187.Simionato lembra do Projeto de Lei (PL) no 7/2024 em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), destinado à instituição do imposto, mas que ainda não foi aprovado – há ainda o PL no 199/2025 tramitando na Casa, também pendente de aprovação. Antes da sanção de nova norma, não há como o Estado fazer a cobrança, diz. “A Constituição ainda exige a lei complementar, mas, com a emenda constitucional, entendo que a partir da edição dessa nova lei, o Estado poderá cobrar o imposto”, completa.

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