Entrevista de Luiz Gustavo Rodelli Simionato para o Estadão. Leia a íntegra
Herdeiros têm direito ao patrimônio construído pela pessoa que deixou a herança, mas pode ficar a dúvida: essa garantia também se aplica à participação societária em empresas deixadas pelo falecido? Especialistas apontam que a parcela de uma companhia que possua outros sócios não se transfere para os herdeiros após o falecimento de um dos donos — ao menos não imediatamente.
Segundo o artigo 1.028 do Código Civil, quando um sócio falece, a sua parcela da sociedade é liquidada. Há três as exceções: quando o contrato societário estabelece algo diferente, os sócios remanescentes optam pela dissolução dos valores ou entram em acordo sobre a substituição do sócio falecido pelo herdeiro.
Como explica Luiz Gustavo Rodelli Simionato, sócio do LCSC Advogados, contratos sociais dificilmente não apresentam cláusulas com regras sobre o caso de falecimento de algum sócio. “Mesmo sendo a liquidação das quotas a regra geral em caso de morte do sócio, é bastante comum se prever no contrato social a forma de apuração dos haveres, assim como o prazo para pagamento dos herdeiros”, diz.
Na apuração de haveres avalia-se o patrimônio da empresa, considerando os seus ativos e passivos, a fim de determinar a quantia de participação, no caso de um sócio falecido, que deverá ser paga aos herdeiros.