A aquisição de unidades produtivas isoladas de empresas em recuperação judicial com as alterações trazidas pela lei 14.112/2020

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A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, entrou em vigor originariamente no ano de 2005 trazendo grandes inovações e alterações quando comparada à legislação anterior que tratava ainda da concordata e falência, tão somente.

 

Sem dúvida, a mais relevante das inovações trazidas foi a criação do sistema de recuperação de empresas (judicial ou extrajudicial), que permite à sociedade empresária que estiver em crise financeira (o que não significa insolvência ou inviabilidade) valer-se deste mecanismo legal para que, por meio de um plano que deve ser aprovado pela maioria dos seus credores (assunto que não se pretende tratar neste texto), possaequalizar seus passivos, reorganizar sua atividade e, via de consequência, superar a experimentada crise e ter-se recuperada.

 

E dentro deste novo sistema legal veio prevista a possibilidade de que o plano de recuperação judicial poderia prever a alienação de unidades produtivas isoladas (UPI) ou filiais da devedora como meio de recuperação da atividade empresarial, como prevê o art. 60 da Lei em questão.

 

Previa ainda a lei nos termos em que originariamente promulgada no parágrafo único do artigo acima mencionado que o bem “objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária”.

 

Ou seja, de modo singelo e um tanto superficial, dizia a lei o seguinte: o plano de recuperação pode prever alienação de bens na forma de UPIs ou filiais e o adquirente não estará sujeito a sucessão.

 

Ocorre que, ao longo dos anos, intensos debates acadêmicos, entre profissionais que atuam na área e mesmo nos tribunais, fizeram surgir a necessidade de uma “revisão” da lei que culminou com a promulgação da Lei 14.112/2020 que entrou em vigor no mês de janeiro de 2021 e trouxe significativas mudanças ao sistema legal, inclusive (mas não só) em relação à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, trazendo outro contexto autorizativo da alienação de bens e, também, segurança àqueles que intentarem adquirir bens de empresas em recuperação judicial.

 

De fato, a legislação sofreu consideráveis inovações e, por assim dizer, “melhorias” ao regramento legal que tendem, ao longo do tempo, a tornar mais atrativos os negócios envolvendo bens de empresas em recuperação judicial.

 

Tais inovações vieram tanto com ajustes de redação e como com a criação de novos dispositivos.

 

Para nossa abordagem, interessa primeiramente a alteração do parágrafo único do art. 60 da Lei que foi transcrito acima que passou a ter a seguinte redação: “O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

 

Como se vê, houve expressa extensão das hipóteses de exclusão de qualquer responsabilidade (“blindagem”) do adquirente na aquisição de bens (não que antes não houvesse, mas agora explícita e ainda não exaustiva como expresso na própria norma).

 

Num segundo olhar, houve a inclusão do art. 60-A, que dispõe: “A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios”. Isto é, remete-se ao que pode ser considerada unidade produtiva isolada, não a delimitando a um único tipo de bem, mas sim considerando-a como qualquer bem, direito ou ativo e até mesmo participações dos seus sócios. Bens estes que podem ser vendidos isoladamente ou em conjunto com outros, e de qualquer natureza, inclusive intangíveis (p. ex. softwares, direitos autorais, etc.)

 

Ou seja, há uma amplitude de bens – e em caráter não exaustivo repita-se – que podem ser objeto de alienação que poderá ser regulada pelo plano de recuperação judicial, ofertando ao interessado na aquisição deles a segurança de comprá-los sem risco de qualquer responsabilidade a título de sucessão.

 

E não parou aí a revisão legislativa. Trouxe a reforma também a alteração do art. 66 prevendo a alienação de bens da empresa em recuperação judicial durante seu processamento mediante simples autorização judicial garantida também a proteção do adquirente da sucessão de obrigações da empresa em recuperação judicial tal como na situação anterior (§3º do art. 66).

 

Há, portanto, um extenso cenário de possibilidades de aquisição de bens de empresas em recuperação judicial.

 

Porém, em todos estes contextos expostos, para garantia da proteção do adquirente, a lei exige, obrigatoriamente, que as alienações devem impreterivelmente ser feitas com observância do art. 142 da Lei 11.101/05.

 

O dispositivo em questão diz que a alienação de bens deve ser feita por leilão ou o denominado processo competitivo organizado promovido por agente especializado. É dizer: a alienação deve ser feita com concorrência de pretendentes e de modo regulado. E caso não observadas as regras perder-se-á a proteção conferida pela lei, uma vez que condicionante a utilização destes meios previstos no art. 142 para que haja a “blindagem” do adquirente.

 

Note-se, portanto, que há um leque considerável de situações que a alteração legislativa cuidou de regrar expressamente acerca da alienação de ativos de empresas em recuperação judicial (e como já mencionado, não são hipóteses exaustivas), criando um ambiente propício para negócios, vertendo em benefício das empresas em crise e, também, gerando oportunidades diversas para investimentos de modo seguro. O que se pretende nestas poucas linhas, ainda que de modo superficial, é justamente atentar empresários, investidores e operadores do direito que há amplo espaço para geração de negócios junto às empresas em crise, cuja solução pode passar pela movimentação de ativos dentro dos ditames legais, com benefícios a todos os atores envolvidos, com a certeza de que os tribunais darão a correta interpretação às normas legais para consecução segura destes negócios.

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